Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 2. No caso dos autos, a reclamante não apresentou jurisprudência divergente consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, nos termos determinados pela citada resolução. 3. Reclamação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ONORINA RODRIGUES DUTRA em face do Acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, no Recurso Inominado Nº. 0800611-50.2021.8.10.0091, em que consta como recorrido BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, nas razões da reclamação (ID 13079281), a reclamante relata que, na origem, a sentença anteriormente proferida julgou procedente o pedido constante na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, e declarar a inexistência do débito discutido relativo a seguro prestamista. Sustenta que a Turma Recursal, ao modificar a sentença, teria divergido do entendimento jurisprudencial do STJ. Aduz a divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência do STJ, bem como sobre decisões análogas proferidas por este E. TJMA e pelo Tribunal de Justiça do estado do Tocantins, citando o AgRg no AREsp: 408169 e AREsp: 1457809 SP 2019/0054723-3. Ao final, pugna pela procedência da Reclamação, para cassar o acórdão. É o relatório. Decido. Primeiramente, é importante ressaltar que a presente Reclamação está fundamentada na Resolução nº 03/2016 do STJ, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes Conforme se observa do citado artigo, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. Ocorre que nas razões da reclamação, a parte reclamante não apresenta precedentes do STJ consolidados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, como determina a resolução. Da análise dos autos, depreende-se que a reclamante apresenta apenas acórdãos proferidos pelo TJMA e TJTO. Dessa forma, entendo que a presente reclamação não merece ser conhecida, eis que não se enquadra na hipótese de cabimento. Ante o exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Em síntese, nas razões da reclamação (ID 13079281), a reclamante relata que, na origem, a sentença anteriormente proferida julgou procedente o pedido constante na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 15
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