Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8176887-73.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ezequiel Santos Reis Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176887-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EZEQUIEL SANTOS REIS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):GIZA HELENA COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA ENSEJADORA DO APONTAMENTO. TELA SISTÊMICA COMO MEIO EXCLUSIVO DE PROVA PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. INDÍCIOS DE ADIMPLEMENTO ANTERIOR À CESSÃO DO CRÉDITO À PARTE RÉ. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, fundada na alegação de desconhecimento da origem da dívida ensejadora da inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes. A Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, ensejando a interposição de recurso de apelação pelo autor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, apta a ensejar a determinação de exclusão do apontamento e a condenação da empresa ré à reparação pelos danos morais alegados na exordial. III – RAZÕS DE DECIDIR 3. Na hipótese vertente, conquanto a parte ré tenha afirmado que a dívida ensejadora da negativação impugnada originou-se de contrato de cartão de crédito celebrado pelo requerente com a empresa Trigg II – cedente do crédito -, limitou-se a colacionar aos autos uma tela sistêmica, que não têm o condão de comprovar a contratação, diante da inegável unilateralidade. Chama atenção, ainda, que na tela sistêmica acostada aos autos pela acionada, consta informação da empresa cedente de que o autor já quitou a dívida. 4. Ausente prova segura da origem do débito imputado ao autor, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte ré. 5. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 6. In casu, mesmo reconhecida a ilicitude da negativação impugnada pelo demandante, não há falar em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de legítimo apontamento preexistente ao discutido nos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos; b) determinar à parte ré que exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e (iii) afastar a multa por litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, ambos os litigantes deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, observado o direito do demandante à suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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