Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LINHA SEM FUNCIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a falha na prestação do serviço de telefonia, diante da ausência de prova suficiente, pela recorrente, capaz de afastar as alegações da parte autora, especialmente após a inversão do ônus da prova. Os registros internos apresentados pela operadora, desacompanhados de elementos técnicos suficientemente individualizados e capazes de demonstrar a efetiva disponibilidade do serviço durante o período controvertido, não são suficientes para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente limitou a condenação ao montante efetivamente comprovado de R$ 128,97, afastando a restituição em dobro. Também deve ser mantida a indenização por danos morais, pois a indisponibilidade prolongada dos serviços de voz e dados, nas circunstâncias reconhecidas nos autos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O montante de R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando motivo para sua redução. Assim, mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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