Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO CELEBRADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR ANTES DA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS EXIGÊNCIAS FORMAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de pedido de homologação de cessão de crédito de precatório celebrada por instrumento particular em 05/05/2014, sob o fundamento de que a comunicação da cessão foi protocolada apenas em 10/10/2025, já na vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, que passou a exigir escritura pública para alteração da titularidade do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de incidência das exigências formais previstas no Provimento CSM nº 2.753/2024, o marco temporal relevante é (i) a data da celebração da cessão de crédito de precatório; ou (ii) a data do protocolo do pedido de homologação e comunicação da cessão nos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 11, §§ 1º e 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 estabelece regra de transição expressa, admitindo a homologação de cessões formalizadas por instrumento particular antes da entrada em vigor do normativo e atribuindo ao juízo da execução competência para apreciá-las. 4. O critério temporal eleito pelo próprio Provimento é a data da celebração do negócio jurídico, e não a data do protocolo do pedido de homologação, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. A comunicação da cessão ao juízo e à entidade devedora possui natureza de ato de publicidade e eficácia perante terceiros, não constituindo novo negócio jurídico apto a atrair a incidência de exigências formais supervenientes. 6. A imposição de escritura pública a cessão regularmente celebrada em 2014 configuraria aplicação retroativa da norma administrativa, em afronta à proteção constitucional conferida ao ato jurídico perfeito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que o juízo de origem processe e aprecie o pedido de homologação da cessão de crédito firmada em 05/05/2014, sem exigência de escritura pública, observada a competência do juízo da execução para verificar os demais requisitos de validade do negócio jurídico e, após eventual homologação, comunicar a cessão à DEPRE na forma regulamentar.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que o juízo de origem processe e aprecie o pedido de homologação da cessão de crédito firmada em 05/05/2014, sem exigência de escritura pública, observada a competência do juízo da execução para verificar os demais requisitos de validade do negócio jurídico e, após eventual homologação, comunicar a cessão à DEPRE na forma regulamentar.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.