Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, COM DENEGAÇÃO DA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de nulidade decorrente de invasão domiciliar, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de trancamento da ação penal e revogação da custódia. II. Questão em discussão. Verificar a legalidade e a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. III. Razões de decidir. Inviável a análise, em sede de habeas corpus, da alegada nulidade decorrente de busca domiciliar, porquanto a via estreita do writ somente comporta exame de coação ilegal manifesta e verificável de plano, sem necessidade de incursão probatória. Exame antecipado da matéria importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a denúncia sequer foi oferecida. Questões relativas às objeções suscitadas na impetração, a respeito das provas colhidas em desfavor do paciente, demandam contraditório e instrução probatória, incompatíveis com a natureza célere e documental do writ. Decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao quanto exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. notadamente porque o paciente ostenta condenações anteriores pelo mesmo delito e estava em cumprimento de pena restritiva de direitos, indicativos de reiteração criminosa. Soma-se a isso o fato de ter sido preso em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, na posse de crack e de dinheiro trocado. Medidas cautelares que se mostram insuficientes. Prisão preventiva mantida. IV. Dispositivo. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Hugo Leandro Maranzano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.