Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO LIMINAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – ART. 50 CC. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como relatado, os Agravantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, a qual pugnava o arresto cautelar de bens dos agravados, bem como o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. II - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1860333 - DF (2020/0026239-0), acerca do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica, entendeu que para haver a referida desconsideração se faz necessário a superação e autonomia e separação patrimonial, a fim de responsabilizar sócios e/ou administradores por obrigações inicialmente de titularidade apenas da pessoa jurídica. III - Na espécie, entendo não haver provas robustas de confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, isto porque, as empresas GM AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, LEO ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADE LTDA e LEOPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, foram constituídas muito antes da ação de cobrança que originou o presente incidente, ou seja, em 1992, 2007 e 2010 respectivamente. Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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