Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DIREITO DE IMAGEM – ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – VEÍCULO DE INFORMAÇÃO QUE APENAS NARROU OS FATOS CONSTANTES NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DIREITO DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMNTE I. Em que pesem as alegações do recorrente Ítalo Passos Mossi, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo 2ª Juizado Especial Central de Campo Grande, na ação indenizatória por danos morais que move em desfavor de Edmilson Roberto Caccia, ambos qualificados aos autos. II. Ainda que o recorrente tenha se sentido ofendido e narrado desdobramentos em virtude da publicação de matéria jornalística realizada no sítio eletrônico da ré "Aconteceu MS", verifica-se que a publicação apontada na fl. 2 apenas apontou os fatos tais como narrado no registro de ocorrência policial. III. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. IV. Em caso de excessos no relato da matéria jornalística, aí sim nasce a pretensão de indenizar. Ocorre que no caso, o jornal apenas se limitou a retratar o ocorrido registrado no BO nº 2.140/2023 7º DP Campo Grande, mediante direito de informação, sem nem ao menos emitir juízo de opinião pessoal sobre os fatos. Registre- se, ainda, que o crime não envolve sigilo, portanto, é público a qualquer pessoa. V. Portanto, tendo o portal jornalístico agido em exercício regular de informar a população do registro de ocorrência lançado em delegacia, não nasce, por si só, a pretensão para a pessoa citada na matéria o dever de ser indenizada. Nessa esteira: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. DIREITO DE RESPOSTA NÃO EXERCIDO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA REMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais movida pelo recorrente contra o recorrida, pela veiculação de reportagens jornalísticas sobre acidente de trânsito, em que o veículo envolvido estava registrado em seu nome, mas era conduzido por terceiro. 2. O recorrente alega que as matérias extrapolaram o direito de informar, associando-o injustamente ao evento e lhe imputando responsabilidade moral e penal, além de provocarem exposição pública negativa e linchamento virtual por meio de comentários de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se (i) a existência de abuso do direito de informar na veiculação das reportagens jornalísticas; e (ii) a responsabilidade da apelada pelas publicações e comentários de terceiros em seus canais digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF (ADPF 130) e do STJ (REsp 1.325.938/SE) reconhece que o direito à informação prevalece quando exercido de forma ética e com base em fatos verossímeis, não sendo configurado abuso na ausência de dolo ou culpa grave. 5. No caso, o conjunto das reportagens impugnadas limitou-se a relatar fatos com respectivas fontes de informação, mencionando a titularidade do veículo do recorrente sem lhe atribuir responsabilidade direta pelo acidente como motorista, consignando a versão dos fatos dada pelo recorrente, sem juízo de valor ofensivo. 6. Quanto aos comentários de terceiros, não houve prova de que a empresa ré tenha sido formalmente instada a removê-los, nem que os tenha promovido ou consentido deliberadamente, não havendo fundamento para responsabilização objetiva. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0819549-13.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 13/05/2025, p: 14/05/2025)." "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DE NOMES QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À REQUERIDA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilização civil de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, depende de comportamento voluntário ilícito e que tal conduta tenha gerado um dano seja de índole moral ou material, consoante preconiza o artigo 186 do Código Civil. II. Não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a narrar os fatos noticiados no inquérito, agindo no exercício de sua liberdade de informar, já que evidenciado o cunho informativo das matérias, sem indício de má- fé ou sensacionalismo infundado. III. Eventual equívoco na veiculação do nome da autora não pode ser atribuído à empresa requerida, que limitou-se a informar os fatos tal como chegaram a seu conhecimento, nos termos da representação da polícia civil e decreto de prisão. (TJMS. Apelação Cível n. 0800774-12.2024.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/06/2025, p: 30/06/2025)." VI. Recurso inominado não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. VII. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade das verbas fica suspensa em virtude da justiça gratuita concedida à fl. 132.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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