Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. BALANCETE FINANCEIRO QUE INDICA O BAIXO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE PARA FINS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ocasião em que foi indeferido o pleito de gratuidade judicial, sob fundamento da capacidade financeira da parte autora. 2. A alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira somente no caso de pedido feito por pessoa natural. Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica, ou ente com personalidade judiciária, apenas alegue insuficiência de recursos, ela precisa comprovar tal situação. Com efeito, a extensão do benefício, nessas condições, é medida excepcional, que exige a comprovação da sua hipossuficiência. Tal entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O condomínio agravante ingressou com a ação executiva em razão da inadimplência do condômino ora executado, e trouxe aos autos o demonstrativo de débitos, com o relatório de inadimplência, indicando que 15 unidades encontram-se inadimplentes, o que corresponde a 7,21% das unidades, totalizando o montante de R$ 32.763,08 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e três reais e oito centavos) (ID nº: 18821309). Dessa maneira, a partir dos documentos colacionados, entendo que, que o déficit anunciado pela parte exequente se mostre completamente administrável, não caracterizando eventual crise financeira capaz de indicar a hipossuficiência exigida por Lei para fins de concessão do benefício. 4. Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de suportar as custas processuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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