Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE – IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONTRATO ASSINADO JUNTADO. SEM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. A partir do momento que o autor, já com contrato assinado, utiliza o dinheiro depositado, não há o que se falar em irregularidade. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. 1ª Apelação cível conhecida e provida; 2ª Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e LUIZ ALVES BEZERRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Específica c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2016, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 237453851); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a outubro de 2016 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Colhe-se dos autos que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato nº 237453851, firmado em 07/08/2013, no valor de R$ 1.407,82, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 43,22, conforme histórico de consignações. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe contrato assinado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Foi proferida sentença nos termos retromencionados. Ato contínuo, foi interposta apelação pelo Banco ao ID 18203348. Em suas razões aduz, em síntese, sobre a regularidade na contratação questionada, ressaltando que a requerente estava ciente do negócio firmado e que sequer contestou a assinatura constante no contrato. Após, interposta apelação pelo autor querendo, unicamente, a majoração dos danos morais fixados. Devidamente intimadas, ambas as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 18203352 e 18203359). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se tratam do que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação, uma vez que o banco apelante apresentou, em contestação, contrato devidamente assinado pela parte autora. Pois bem. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). No caso em baila, verifico que, em verdade, o autor, ora apelado, anuiu aos termos apresentados na contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do demandante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Ou mesmo, não basta aduzir que não recebeu os valores discutidos, sem juntar seus extratos bancários da época reclamada, cumprindo com seu dever de cooperação. Neste sentido, a partir do momento que o autor, já com contrato assinado, não apresenta extrato ou outro meio que comprove o não recebimento dos valores, não há o que se falar em falta de informação clara, ou mesmo em irregularidade do contrato assinado. Portanto, destaco que o contrato juntado pela Instituição Financeira é válido, devidamente preenchido e com a assinatura da apelada (ID 18203324) e, além disso, que houve a juntada da documentação da autora (ID 18203324 – págs. 4), bem como disponibilização do valor pactuado (ID 18203326). Esclareço, ainda, que se a parte não reconhece a assinatura apresentada em contrato, seria de sua responsabilidade requerer perícia grafotécnica, e não do Banco réu. Bem como, se alega o não recebimento de valores, é sua obrigação juntar seus extratos, e não do banco réu, como aduz o juízo de base, que cumpriu sua obrigação de juntar documentos, até então, validos. Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modali
tença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Específica c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do art
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