Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento (ID 431449a) interposto pela reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão (ID 0a8abc4) que negou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, ao não reconhecer sua equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas e depósito recursal, à COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A questão sobre a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública não é mais objeto de controvérsia jurídica, à vista do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação n. 83.157, que cassou decisão deste Egrégio Tribunal que havia afastado o regime de precatórios para a Companhia, determinando a observância dos precedentes daquela Corte (ADPFs 387, 524, 789). Diante de tal cenário , o provimento do AI se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do recurso ordinário interposto. A tese firmada é no sentido de deferir equiparação da parte recorrente à Fazenda Pública, permitindo o processamento do recurso. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB e, no mérito, em juízo de retratação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o regular prosseguimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - JOEL TOLEDO DE ARAUJO FILHO
Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do recurso ordinário interposto. A tese firmada é no sentido de deferir equiparação da parte recorrente à Fazenda Pública, permitindo o processamento do recurso. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB e, no mérito, em juízo de retratação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o regular prosseguimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
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9ª Turma · TRT1
Composição: Marcelo Augusto Souto de Oliveira (presidente); Cláudia de Souza Gomes Freire; Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Márcia Regina Leal Campos; Nélie Oliveira Perbeils.
Secretaria: 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.