Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, a autora propôs Ação de Rescisão Contratual contra Bato Innova do Brasil Participações Ltda. buscando rescindir contrato de compra e venda referente ao lote nº 07 do “Loteamento Ilha Verde Residence”, em virtude de suposto atraso na obra. II - Em caso como da espécie, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) firmou posicionamento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, só poderá ser considerada inválida, abusiva ou ilegal nas hipóteses em que demonstrado, com dados concretos, a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte autora na comarca então estipulada. Ou seja, mister se faz evidenciar o efetivo prejuízo processual decorrente do ajuizamento da demanda no local elegido no instrumento contratual. III - Desse modo, em que pese a situação versar sobre relação de consumo, referente a contrato de compra e venda de imóvel, o simples fato da autora estar na condição de consumidora, por si só, não induz a invalidade da cláusula de eleição de foro, sendo, frise-se, na forma da jurisprudência do STJ, indispensável a efetiva demonstração de prejuízo processual em razão do ingresso da demanda na comarca eleita no pacto de compra e venda de imóvel, ônus que cabe à demandante, na forma do exigido pelo artigo 373, I, do CPC. Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.