Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DE CUSTAS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.2. A embargante sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades relacionadas à análise de sua situação financeira, à apreciação dos documentos juntados, à alegada redução operacional da empresa, ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas processuais e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, postulando a reforma do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) houve omissão na análise dos elementos probatórios relativos à alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica; b) houve contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada; c) subsiste omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas processuais e à aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC; e d) os embargos podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, concluindo que os documentos apresentados não demonstravam a impossibilidade financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.5. As alegações referentes à redução do quadro funcional, retração das atividades empresariais, utilização de crédito e saldo negativo em conta corrente foram expressamente examinadas no julgamento originário, tendo sido consideradas insuficientes para demonstrar incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício.6. A contradição suscetível de correção por embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada.7. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão de eventual “error in judicando”, destinando-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, inexistentes na hipótese.8. O pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas processuais não foi submetido à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede sua análise originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.9. As providências previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC dependem de requerimento oportuno e apreciação pelo órgão jurisdicional competente, não decorrendo automaticamente do indeferimento da gratuidade integral.10. O mero propósito de rediscutir matéria já decidida ou de atribuir efeitos infringentes ao recurso não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.11. O pedido de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se a disciplina do art. 1.025 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.13. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando o acórdão enfrenta de forma adequada e fundamentada as questões submetidas a julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 1.022 e 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 415549/GO, Rel. Min. Paulo Medina, j. 05.05.2003; STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgamento em 08.02.2023; STJ, 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 15.12.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 617412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 12.02.2015; TJPR, 4ª Turma Recursal, ED no RI n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, julgamento em 05.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julgamento em 03.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão anterior e rejeitou os embargos de declaração da empresa. Entendeu que o acórdão já havia analisado todos os argumentos relevantes e explicado adequadamente por que não ficou comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Também concluiu que o pedido de parcelamento ou adiamento das custas não poderia ser examinado pelo Tribunal porque não havia sido apreciado pelo juiz de primeiro grau. Assim, os embargos foram considerados uma tentativa de reabrir discussão já decidida, finalidade incompatível com esse tipo de recurso.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.13.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.