Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Requisitos atendidos ao tempo do antigo estatuto. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Trizidela do Vale contra sentença que reconheceu o direito da servidora Maria da Paz Silva de Assis ao recebimento de indenização referente a cinco licenças-prêmio não usufruídas ao longo do vínculo funcional, iniciando-se em 1997, e que se estendeu até sua aposentadoria. A sentença considerou válido o direito adquirido com base na legislação anterior à Lei Complementar nº 06/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem do tempo para aquisição da licença-prêmio pode retroagir à data de posse do servidor sob a égide de estatuto anterior; e (ii) se é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, quando cumpridos os requisitos legais sob normativo anterior. III. Razões de decidir 3. O direito adquirido à licença-prêmio permanece assegurado quando os requisitos foram preenchidos sob a vigência de legislação anterior, nos termos da proteção constitucional ao direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 4. A legislação municipal anterior (Lei Complementar nº 08/1997) previa expressamente o direito à licença-prêmio. Sua revogação por novo estatuto (Lei Complementar nº 06/2013) não retira os efeitos jurídicos produzidos sob o regramento anterior. 5. A conversão em pecúnia é admitida pela jurisprudência do STF quando o servidor não pode mais usufruir o benefício por força da aposentadoria ou rompimento do vínculo, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito à licença-prêmio é garantido ao servidor público quando preenchidos os requisitos sob a vigência de estatuto anterior, ainda que revogado por norma posterior. 2. É devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, quando o servidor não puder mais exercê-las por motivo de aposentadoria ou exoneração, respeitados os parâmetros legais vigentes à época da aquisição do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei Complementar nº 08/1997; Lei Complementar nº 06/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.096 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STF, ARE 664387 AgR, Rel. Mn. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 14.02.2012; STF, ARE 721.001-RG (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.03.2013. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO
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