Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO – I. Caso em exame: Remessa necessária de sentença de improcedência proferida em ação civil pública – II. Questão em discussão: Legalidade da ordem de demolição de construção erguida sem o devido alvará – III. Razão de decidir: A CF confere aos Municípios a competência para controlar o uso do solo, devendo a intervenção ser feita para evitar ataque ao meio ambiente ou para proteção das próprias pessoas, desde que a construção esteja em local perigoso. Hipótese dos autos em que a ordem de demolição foi dada pela ausência de alvará e pelo risco alto de deslizamento. É incontroverso nos autos que o imóvel da ré está inserido em loteamento irregular e a construção realizada não tem o devido alvará, contudo, não se pode ignorar que o local já é povoado, não se encontrando em APP. Perito judicial que verificou a existência de "uma contenção em blocos e concreto que, teoricamente, poderia impedir qualquer escorregamento de terras", o que afasta um risco eminente e indica a possibilidade de regularização da construção. Regularização de loteamento clandestino que pode ser feito pelo loteador ou pelo Município. Determinação de demolição que, por isso, não se justifica diante da inexistência de afronta direta à proteção que a Municipalidade informa buscar. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida – IV. Dispositivo: Remessa Necessária improvida.
Remessa Necessária improvida.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.