Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000025-84.2019.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112-A) Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A) Apelado: Adilson Silva Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-84.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. NÃO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL REFERENTE À DEZEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. VERBA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2.Nada obstante, verifica-se que o apelante não demonstra, com a contestação de ID 68888025, o adimplemento das verbas salarias, não comprovando haver efetuado o pagamento das parcelas cobradas na presente demanda, relativas a remuneração mensal de dezembro de 2016. 3. Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, é direito social com assento na Carta da República, em seu art. 7º, inciso X. 4. Quanto ao pedido para condenação do Município em danos morais, entendo que a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais. Com efeito, é necessário, para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 5. Recurso parcialmente provido tão só para excluir os danos morais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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