Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que a parte apelante fora prévia e efetivamente informada, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. IV. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. V. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e declarar a invalidade das cobranças de tarifas, condenado o apelado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Montes Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Nas razões do recurso de apelação, a apelante alega que a conta foi aberta para o recebimento do benefício previdenciário e que a instituição financeira não informou prévia e efetivamente acerca da possibilidade de cobranças. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a movimentação da conta realizada pela parte autora denota que a mesma utiliza os serviços oferecidos pela instituição financeira, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta. Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta. Com efeito, não há comprovação de que a instituição financeira tenha prévia e efetivamente infirmado a parte apelante acerca da possibilidade de cobrança das tarifas, sendo ilícitas as cobranças efetuadas, na forma do IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Nesse sentido vem decidindo esta Relatora em casos que envolvem idêntica controvérsia. Eis a ementa da decisão proferida no Processo n. 0801733-75.2020.8.10.0110: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que o apelado fora prévia e efetivamente informado, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. IV. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. V. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e declarar a invalidade das cobranças de tarifas, condenado o apelado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser reformada a sentença. Diante do e
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a movimentação da conta realizada pela parte autora denota que a mesma utiliza os serviços oferecidos pela instituição financeira, anuindo, ainda que tacitamente
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