Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000395-87.2015.8.05.0151 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Uilde Nascimento Silva Advogado: Manoel Feliciano Da Costa Neto (OAB:RJ180356-A) Terceiro Interessado: Jana Celani Falcao Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000395-87.2015.8.05.0151 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: Bel. MANOEL FELICIANO DA COSTA NETO Advogado(s): MANOEL FELICIANO DA COSTA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. VIABILIDADE. DECISUM. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa na Comarca, nomeou Defensor para o aludido múnus, o qual efetivamente atuou no feito, apresentando resposta à acusação e acompanhando-o até a sentença, que culminou na extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios (R$4.000,00). 3. Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor desde a sua origem e até a absolvição, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste. 4. Ausente Defensor Público para atuação na Comarca e constatada a efetiva atuação do advogado dativo no processo, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária, notadamente quando estabelecida em patamar assaz inferior ao autorizado pela vigente Tabela aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Apelação improvida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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