Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu grupo econômico entre CBN Construtora Ltda., LCF Participações S.A., STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda., e o sócio Luiz Claudio Ferreira Leão, determinando a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de relação de consumo no contrato de construção por administração e (ii) analisar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 50 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. O contrato de construção por administração não caracteriza relação de consumo, devendo ser regido pelo Código Civil e não pelo CDC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme art. 50 do Código Civil, evidenciada pela utilização de endereço comum e garantias em operações financeiras intercompany. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de construção por administração não configura relação de consumo. 2. Desconsideração da personalidade jurídica demonstrada pela prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Legislação Citada: Código Civil, art. 50. Lei nº 4.591/64, art. 58. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1042687/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2016. STJ, AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.06.2018.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.