Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO E RETORNO À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE 1. Hipótese em que ficou assentado: a) o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ – AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20.9.2017; STF – RE 630.719, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28.11.2017; e b) também com o mesmo entendimento: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2017. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.