Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. I Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, contratou o empréstimo em questão e recebeu o respectivo crédito, tendo em vista que deixou de juntar cópia do instrumento do contrato e comprovante da disponibilização do valor ao consumidor. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo 1º recorrente, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Portanto, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. III - Os danos materiais são evidentes, posto que o autor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. VI - 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO 1° RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2°
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