Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, DECISÃO RECONSIDERADA. I – O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser contado em dias úteis, conforme determina o Código de Processo Civil. II – O presente recurso de apelação foi interposto dentro do prazo estipulado por lei, razão pela qual deve ser conhecido. III – Agravo interno provido, decisão reconsiderada. DECISÃO Trata-se de Agravo de Interno interposto JUVENILDE ALVES DOS SANTOS em face da decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação em epígrafe interposto em desfavor do MUNICÍPIO DE ESTREITO, ora agravado. Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou ação requerendo a implantação de adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos. A sentença de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de requerimento administrativo, razão pela qual interpôs o recurso de apelação em epígrafe, o qual não fora conhecido por intempestividade. Inconformada, a apelante interpôs o presente agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, aduzindo que o recuro sofra interposto tempestivamente, sendo a certidão de trânsito em julgado do Juízo a quo está equivocada. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o CPC/15, o prazo para interpor recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, excetuados os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática, que não conheceu o recurso de apelaçao, com fundamento na certidão de trânsito em julgado, deve ser reconsiderada, eis que de fato o recurso resulta tempestivo, vez que a sentença referida fora disponibilizada no Diário de Justiça em 30/10/2019 e a tomou ciência em 01/11/2019, cujo prazo findaria em 26/11/2019. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida no ID 8640984, para conhecer do recurso de apelação. Remetam-se os autos Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
meiro Grau indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de requerimento administrativo, razão pela qual interpôs o recurso de apelação em epígrafe, o qual não fora conhecido por intempestividade
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