Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
autos do REsp 102202/RS, cuja ementa a seguir transcrevo: "TRIBUTARIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. EMPRESTIMO COMPULSORIO. AQUISIÇÃO DE VEICULOS. JUROS DE MORA. INCIDENCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. A iterativa jurisprudência da Eg. Corte deste Tribunal consagrou o entendimento de que, em sede de repetição de indébito, os juros devem ser calculados no percentual de 1% ao mês, a contar do transito em julgado da decisão definitiva que o determinar. 2. Recurso não conhecido." Compulsando os autos, verifico que as decisões tidas por conflitantes versam sobre matérias distintas. O acórdão embargado trata da aplicação da taxa SELIC nos casos de repetição de indébito, à luz do disposto no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, ao passo que o dito paradigma refere-se ao índice percentual e ao termo a quo dos juros de mora, analisando o tema segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN, sem fazer qualquer menção à taxa SELIC. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: EREsp 198450/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.02.2000; EREsp 216925/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.02.2000; EREsp 208085/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 04.02.2000. Não se configura, portanto, a aludida dissonância entre os julgados, pressuposto de admissibilidade previsto no § 3º do mencionado art. 266 regimental. Forte em tais razões, indefiro os presentes Embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de março de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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