Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.026 TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Originalmente, trata-se de Ação Popular ajuizada por ÚLTIMO DE CARVALHO contra VITOR PEREIRA LAJAS, LAJAS 2500 ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, ANA CRISTINA DANZIGER (assessora da Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização), ANA PAULA MARTINS QUINTÃO (servidora pública municipal) e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando a invalidação da autorização de obras que estão sendo implementadas na Av. Lúcio Costa, em frente ao Posto 3 da Praia da Barra da 2200/cobertura, Tijuca, por ocasionar sombra na orla e calçadão em violação ao chamado "direito ao sol", em área de preservação e proteção ambiental permanente, causando dano ambiental irreparável. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do pois a prestação jurisdicional foi dada CPC/2015, na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Em relação ao do CPC, na forma da jurisprudência art. 489 desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no § 1.º, inciso IV, do " ( art. 489, CPC/2015 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, AREsp 1.229.162/GO, SEGUNDA TURMA, DJe de . 07/03/2018) IV. Em relação ao do deve-se ressaltar que art. 1.022 CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao do " (STJ, Rel. Ministro art. 1.022 CPC/2015 REsp 1.829.231/PB, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de . 01/12/2020) V. Quanto ao do CPC, por simples cotejo entre a tese art. 1.026 sustentada nas razões do Recurso Especial – no sentido de que "O efeito interruptivo dos embargos se aplicar a todos os capítulos da decisão é decorrência lógica do que se extrai do caput do artigo 1.026 do CPC, cuja redação não limita o efeito a qualquer dos sujeitos da interruptivo/obstativo relação processual, tampouco ao objeto da insurgência" – e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada ao referido, sequer fora apreciada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. VI. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal "). Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a a quo falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao do art. 1.022 CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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