Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso especial da embargada, não se manifestou acerca da necessidade de manutenção do efeito suspensivo conferido a tal apelo. 2.1. No caso em tela, este signatário, ao proferir decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, manteve, excepcionalmente, o efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, pois tal tutela provisória havia confirmada em colegiado. 2.2. Diante do desprovimento do recurso especial, em decisão colegiada, não subsiste fumus boni iuris necessário à manutenção do efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, tampouco a situação excepcional que determinou a subsistência dos efeitos da medida cautelar. 2.3. De acordo com o art. 296 do CPC/2015, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar o efeito suspensivo conferido ao recurso especial manejado pela ora embargada.
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O STJ REsp 1.730.752 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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