Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 10.241/2022, QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO N. 18/2021, PARA OPERAÇÃO DO FERRY BOAT NA TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, EM VIRTUDE DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança apontando o Decreto n. 10.241/2022 como ato coator, o qual declarou a caducidade da concessão titularizada pela impetrante para a operação de Ferry Boat – Travessia de Baía de Guaratuba. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - Nesse diapasão, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: RMS n. 60.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no RMS n. 47.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018. IV - Na hipótese apresentada, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo para a declaração da caducidade, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. V - Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VI - Agravo interno improvido.
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O STJ RMS 69.332 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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