Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000006-06.2020.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ricardo Hidecazu Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936-A) Apelante: Haroldo Hideyuki Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Apelante: Humberto Hiromitsu Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936-A) Apelante: Reinaldo Tomoyuki Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936-A) Apelado: Francinadson Dantas Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia - Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONVERSÃO LEGALMENTE PREVISTA. DECISÕES MANTIDAS. APELO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDOS. 1. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa restrito às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. 2. A conversão da CPR em execução por quantia certa é prevista na Lei n.º 8.929/94, desde que o título contenha valores determinados para o caso de inadimplência, o que foi observado no caso. 3. A alegação de quitação do título não foi comprovada por meio de provas suficientes, e o valor executado corresponde ao estipulado no título. Ambos os recursos improvidos, com manutenção das decisões de primeiro grau.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos
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