Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da sentença ou a fato que justifique a modificação do decisum. III. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Vanderson Silva Santana, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para determinar “que o autor figure no cadastro de reserva regularmente, respeitando a ordem de classificação do concurso e garantindo o direito subjetivo a nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil 3ª classe, no caso de necessidade da Administração Pública, dentro de sua classificação final no certame”. Contra a sentença proferida o Estado do Maranhão interpôs a presente apelação. Nessa peça, a apelante faz referência tão somente que o apelado possui mera expectativa de direito, já que figura em cadastro de reserva. Pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, tendo em vista as razões recursais não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (id. 26099461). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 564. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V do Código de Processo Civil; Frisa-se, ainda, o disposto no Código de Processo Civil acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Feita essas considerações, do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Verifico que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de irregularidade formal. No presente caso, pela simples leitura das razões do recurso interposto, verifica-se que não há correspondência entre as razões do inconformismo e a sentença impugnada, em absoluta desobediência ao princípio da dialeticidade dos recursos, de modo que a decisão foi julgada procedente reconhecendo a expectativa de direito a nomeação. Percebe-se que no recurso, a Apelante, na verdade, traz novamente a discussão sobre o mérito da ação os mesmos argumento lançados na peça contestatória os quais foram apreciados e afastados pelo magistrado de base, não cuidando, portanto, de promover a impugnação específica dos fundamentos da sentença. Desta feita, resta claro, que os fatos alegados pelo Apelante não apresentam correspondência alguma com a sentença do juízo a quo da presente ação, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade. Assim sendo, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus da parte Apelante manifestar as razões pelas quais pretende, a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnar diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. Confira-se a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). Éessencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...). É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. E, ainda, sobre o tema ensinamentos de Theotônio Negrão: “É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, rjtjesp 119/270. 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) ”. Nessa linha, destaca-se jurisprudência desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. I – Em suas razões o ora Apelante, se limita a levantar argumentos genéricos e fatos que não foram determinantes para o julgamento do litígio, não dedicando uma linha sequer para atacar a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos jurídicos que sustentam a sentença. II – Neste cenário, o Apelante inobservou a regra disposta no CPC "Art.1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III – Com efeito, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal, o que não se trata de exigência formalista, pois o exercício da função jurisdicional não pode correr à revelia do ordenamento jurídico. IV-Apelo não conhecido. (Ap 0360732017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017, DJe 05/10/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. "A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. II – Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada. III-Agravo regimental não conhecido". (AgR no(a) AI 058244/2015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2016, DJe 02/02/2016). II. "Há em verdade, tentativa de discutir o julgado. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada". (AgRg no REsp 1494262/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). III. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), imputase à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. IV. Agravo interno não conhecido. (Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 03/07/2017). Em v
Agravo interno não conhecido
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