Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8058242-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lucas Franklin Da Hora Bastos Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A) Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrante: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Da Auditoria Militar Da Comarca De Salvador - Ba Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058242-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS e outros Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 225, § 2º, 242, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.455/97. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA NESSA FASE PROCESSUAL. PRIMERIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE AFASTAM A REGRA DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AÇÃO PENAL NÃO DEFLAGRADA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE DECRETADAS CONFORME DECIDIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0537966-58.2019.8.05.0001. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. De acordo com o artigo 527 do Código de Processo Penal Militar: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória”. Contudo, a regra estabelecida no sobredito dispositivo legal não se coaduna com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição federal de 1988. Não obstante, o Paciente é primário e possui bons antecedentes, de modo que, até mesmo pela regra prevista no artigo 527 do Código de Processo Penal Militar afasta-se a prisão automática decorrente da sentença penal condenatória. Lado outro, para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), assim como a existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, evidenciando o periculum libertatis. Ademais, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Penal Militar, a decisão que decreta a prisão preventiva será sempre fundamentada, razão pela qual o decreto preventivo deve apontar elementos concretos dos autos que justifiquem a custódia cautelar no momento de sua decretação. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do decreto prisional analisar detidamente o feito, considerou equivocadamente a gravidade em concreto da conduta do Paciente para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que este foi o fundamento que justificou a custódia cautelar no início do processo no ano de 2019. Entretanto, o MM. Juízo a quo, em 15 de janeiro de 2020, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, pois, desde aquela data, não havia mais motivos que justificassem a manutenção da medida extrema. Na sequência, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que revogou a prisão preventiva e esta 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso, sob o fundamento de desnecessidade da custódia cautelar. O fato de ter sido proferida a sentença penal condenatória, independentemente da pena aplicada, não é motivo idôneo para justificar a decretação da prisão preventiva, pois se o réu se encontrava solto possui o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque não ocorreu nenhum fato novo que evidencie o periculum libertatis, justificando-se a revogação da custódia provisória. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO EM PARTE.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER EM PARTE a ordem de Habeas Corpus
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.