Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando anular Edital de Licitação Internacional, sob o argumento de que contém irregularidades, que, embora impugnadas pelo TCE, não foram sanadas. A sentença concedeu em parte a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. IV - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. V - Lado outro, no que tange aos demais dispositivos legais apontados, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ainda que assim não fosse, o recurso especial encontra óbice na análise das cláusulas do edital, textualmente abordado como fundamento em cada capítulo das razões recursais. Incidência do enunciado n. 5 da Súmula do STJ. VII - De qualquer modo, verifica-se que a pretensão recursal exigiria conhecer de provas e fatos para afirmar que o edital do certame teria implicado o prejuízo à competição, à livre concorrência e à seleção da proposta mais vantajosa à administração pública. VIII - O Tribunal de origem solucionou a questão, considerando que a ARTESP apresentou o fundamento de que seria absolutamente inviável licitar cada uma das 960 linhas existentes no Estado separadamente. IX - Entendeu o Tribunal de origem que licitar todas as linhas separadamente traria efeito perverso, na medida em que existem linhas rentáveis e não rentáveis, as empresas se interessariam em operar apenas as financeiramente mais viáveis, deixando as demais não assistidas (fl. 1.918). Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XI - Agravo interno improvido.
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