Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente em impulsionar a execução, após devidamente intimado, caracteriza a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 11-A da CLT estabelece a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cuja fluência inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 4. A jurisprudência do TST entende que, nos termos do artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial. 5. A intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, com expressa advertência sobre o início da fluência do prazo prescricional, é requisito para a aplicação da prescrição intercorrente. 6. A mera repetição de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 7. A inércia do exequente em apresentar meios efetivos para o prosseguimento da execução, após devida intimação, caracteriza a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, se configura quando o exequente, devidamente intimado para impulsionar a execução, permanece inerte por mais de dois anos.A aplicação da prescrição intercorrente exige a intimação do exequente, com expressa advertência sobre as consequências de sua omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000758-35.2018.5.06.0008; TRT da 6ª Região, Processo 0000884-60.2014.5.06.0191; TRT da 6ª Região, Processo 0000087-32.2015.5.06.0003; TST, RR-Ag: 01214003219945190003; TST, ROT: 00007039620225050000; STJ, AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0. RECIFE/PE, 11 de março de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELENILSON J DA SILVA - ME
Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.