Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284/STF QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO N. 1.022, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n. 15378/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública). Na sentença a petição inicial foi indeferida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. No presente caso, resta-se evidenciada a incidência do enunciado da súmula n. 284/STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020. Ademais, não há nexo entre as questões apontadas pelos recorrentes e àquelas fundadamente analisadas no julgado combatido, o que implica o óbice constante na Súmula 284 do STF. Nesse sentido, anote-se: AgInt no AREsp n. 2.086.427/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022. IV - No mais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi suficiente nem adequadamente demonstrado nos moldes legais, pois, não houve cotejo analítico, não ficando assim evidenciada similitude fática e jurídica entre os casos que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do efetivo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração clara de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido.
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