Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. Verifica-se, que durante a instrução processual, a instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, apenas fragmentos dos citados documentos em sua contestação, sendo incapaz de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Assim, no caso, restando evidente a cobrança indevida e, tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4. Quanto aos danos morais, verifico que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. 1º apelo conhecido e não provido. 2 apelo conhecido e provido.
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