Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Padrinho Distribuidora de Bebidas Ltda e Jean Carlos Souza Carvalho e, em seguida, pelos autores Leonildo Brito Martins e Joedla Coimbra Pinto Martins, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela de Urgência. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, determinou a reintegração de posse do imóvel, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e pelo uso indevido do bem. 2. Os primeiros apelantes alegam nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita e afirmam que o inadimplemento decorreu de caso fortuito relacionado à pandemia. Pleiteiam reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, a indenização por danos morais e a reintegração de posse. 3. Os autores interpuseram recurso adesivo requerendo majoração dos valores fixados a título de danos morais, fundamentando a pretensão na gravidade dos prejuízos causados e na necessidade de efetiva reparação e desestímulo à conduta dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por julgamento extra petita, bem como se se justifica a exclusão das condenações por uso indevido do bem, danos morais e reintegração de posse; e (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais comportam majoração, diante da extensão dos danos e da condição pessoal dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação interposta por Padrinho Distribuidora de Bebidas Ltda e Jean Carlos Souza Carvalho não foi conhecida por ausência de preparo, mesmo após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, caracterizando-se deserção. 6. Quanto ao recurso adesivo dos autores, restou comprovado o inadimplemento contratual dos réus, que não lograram demonstrar a alegada força maior decorrente da pandemia, tampouco juntaram documentos que atestassem incapacidade econômica superveniente. 7. A sentença corretamente reconheceu a quebra contratual, autorizou a reintegração de posse e fixou indenização por danos morais em valor compatível com as circunstâncias do caso, notadamente os prejuízos enfrentados pelos autores em razão da ocupação indevida do imóvel e da frustração do negócio. 8. A majoração do quantum indenizatório pretendida no recurso adesivo não se justifica, porquanto o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização por danos extrapatrimoniais. Inexistência de excessos ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 9. Manteve-se também a condenação ao pagamento pelo uso do imóvel, diante da posse injusta exercida pelos réus, sem comprovação de qualquer contraprestação e com indicativos de deterioração do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação de Padrinho Distribuidora de Bebidas Ltda e Jean Carlos Souza Carvalho não conhecida por deserção. Recurso adesivo de Leonildo Brito Martins e Joedla Coimbra Pinto Martins conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, mesmo após regular intimação, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A pandemia de COVID-19, por si só, não caracteriza força maior a justificar o inadimplemento contratual, salvo comprovação concreta de impossibilidade de cumprimento. 3. A indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível sua majoração na ausência de excessos ou descompasso com os parâmetros jurisprudenciais. 4. O uso injusto e não onerado de imóvel, após rescisão contratual, impõe o dever de indenizar a parte lesada, independentemente da efetiva atividade comercial exercida."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃP CONHECER do primeiro apelo e, quanto ao segundo, NEGAR PROVIMENTO recurso interposto
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