Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. O banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes em respeito aos termos do IRDR mencionado, como também aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenizações. 4. Sentença reformada. 5. Apelo provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA, ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelado, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto à instituição financeira ora apelante. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 21245402), conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial. Em suas razões recursais (ID 21245405) , o banco apelante alega que o negócio jurídico perpetrado entre as partes restou demonstrado pelo contrato de ID 21245408, bem como pelos demais documentos colacionados em sede de apelação; que inexistiu conduta ilegal praticada pelo banco, portanto, que não se pode cogitar em indenizações por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas. (ID 21245413) Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 21757412) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrida, sustentou que não realizou nenhum empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelado. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se que o banco requerido não demonstrou que houve o negócio entre as partes, pois a instituição bancária não apresentou nenhum contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor. Assim, decorreu a condenação em danos morais e materiais. Em que pese o panorama narrado, a sentença deve ser reformada. Conforme se observa no ID 21215408 (páginas 1 a 4) e seguintes, o banco requerido, ora apelante, juntou cópia do contrato existente entre as partes bem como outros documentos que fortalecem a sua alegações de que o negócio jurídico foi realizado de forma livre e voluntária. Em relação à juntada dos citados documentos, em sede de apelação, o STJ já pacificou que são perfeitamente válidos desde que ofertada à parte contrária o direito de manifestação. In casu, foi o que se deu. Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, apontou a inexistência de documento que demonstrasse a transferência de valores. Destacou, também, que houve preclusão consumativa e descumprimento do contraditório. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1696865 / GO – Relator: Min. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgamento - 02/02/2021 –Dje 08/02/2021). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada do contrato de empréstimo em sede recursal é possível, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, o que de fato ocorreu nos autos. [...] (TJMS – AC: 08003530620168120044 MS 0800353-06.2016.8.12.0044, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020). In casu, foi oportunizado ao apelado o direito ao contraditório, que se manifestou, em contrarrazões recursais, a respeito do contrato apresentado em sede de apelação. Portanto, deve ser observada a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerente a existência de um contrato de empréstimo consignado. Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado. Deve-se ressaltar, ainda, a assertiva do apelado
ÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO
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