Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à Agravante diante dos documentos apresentados aos autos.III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita exige insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência, presumida pela declaração da parte, mas passível de verificação concreta. 4. A renda líquida da agravante, em razão dos descontos com empréstimos consignados, é inferior ao limite de três salários-mínimos, patamar adotado como suficiente à concessão da benesse perseguida.5. Descontos referentes a pagamento de parcelas de empréstimos consignados são resultado de escolha voluntária e não configuram gasto essencial à subsistência, não justificando a concessão da justiça gratuita. 6. Os documentos apresentados não comprovam a fragilidade financeira alegada, pois indicam capacidade de arcar com despesas além da subsistência.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A existência de empréstimos consignados voluntariamente contraídos não comprova hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando a renda líquida da parte supera três salários-mínimos e não há demonstração de comprometimento da subsistência familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; art. 99, § 3º; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0025844-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0086870-90.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018818-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0111168-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.