Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8054712-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelina Lizeta Lisboa Dos Santos Advogado: Andreia Hiroko Noguchi (OAB:BA67783-A) Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220-A) Agravado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054712-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELINA LIZETA LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Descontos Indevidos em Conta Bancária. Plano de Previdência Privada. Ausência de Comprovação da Contratação. Ônus da Prova do Fornecedor. Artigo 373, II, do CPC. Impossibilidade de Prova de Fato Negativo Absoluto pelo Consumidor. Tutela de Urgência Deferida. Suspensão Imediata dos Descontos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária, referentes a “Bradesco Vida e Previdência”, realizados em proventos de aposentadoria da agravante, pessoa idosa. 2 – Alegação de ausência de contratação do serviço pela agravante. Extratos bancários comprovam a continuidade dos descontos. Reclamação formalizada perante o PROCON. 3 – Inexistência de contrato nos autos que comprove a pactuação do serviço. Ônus da prova incumbido à parte agravada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Impossibilidade de exigir prova de fato negativo absoluto do consumidor. 4 – Presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Descontos indevidos configuram prejuízo financeiro à aposentada, comprometendo sua subsistência. 5 – Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos na conta bancária da agravante.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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