Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica, queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACILDA LOPES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bacuri que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BACURI, resolveu o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A ação intentada pela autora, ora apelante, visa à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a março de 1994. O apelo sustenta inicialmente a nulidade de sentença surpresa sobre alegada lei de reestruturação municipal. No mérito, defende a prescrição quinquenal da pretensão ajuizada, mantendo-se a pretensão indenizatória; que inexiste prescrição de fundo do direito (ID 18207070). Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 21435511). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. A leitura atenta dos autos aponta que o direito vindicado pelo apelante não se sustenta. Já em análise ao recurso interposto, quanto ao cerceamento de defesa por decisão surpresa, a alegação não merece provimento. Afere-se que o juízo de origem oportunizou manifestação sobre a lei de reestruturação, como bem se pontuou na sentença recorrida (ID 18207066 – pág. 164): “Em decisão de organização e saneamento ao processo, fora afastada a preliminar de inépcia, acolhida a preliminar de prescrição quinquenal e definido como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional a edição de Lei municipal estabelecendo novo regime jurídico estatutário dos servidores do executivo municipal de Bacuri após a data da referida conversão da moeda (1994), indeferido o pedido incidental de exibição de documentos, admitida a utilização, a título de prova emprestada, dos documentos juntados nos autos do Processo nº 522-33.2015.8.10.0071, fls. 80/198 e fls. 202/533, determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a prova emprestada, fixados pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para se manifestarem se existem outras provas a produzir, e advertido, que não sendo requerida a produção de outras provas, estaria encerrada a instrução processual e as partes deveriam apresentar alegações finais em prazo sucessivo. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas manifestações, bem como pleitearam o julgamento da lide". No mérito, pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Assim, acolho os fundamentos da sentença proferidos no ID 18207066, nestes termos: [...] Consoante se infere destes autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da parte autora à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas. No mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013 , acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, instado a tanto em decisão de organização e saneamento ao processo, manifestou-se nos autos somente o requerido, informando duas leis referentes a reestruturação da carreira: Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis do Município de Bacuri) e Lei nº 351/2010 (Plano de Cargo, Ca
030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v
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