Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. - A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. - Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a medida provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. - Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. - Recurso especial não provido.” Relatados, decido. Verifico ocorrido o dissídio apontado no presente processado, visto que as decisões envergam conclusões dissonantes. Assim, conheço da divergência. Vista à parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de maio de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ EREsp 643.690 é citado por 48 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa