Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, CAPUT E ARTIGO 35, COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESES DEFENSIVAS: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONHECIDO. CUIDA-SE DE PROVA ALTAMENTE COMPLEXA, CUJO EXAME DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROCEDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA CONTIDOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO AINDA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM ESTEIO NO CASO CONCRETO. ORDEM PÚBLICA QUE PRECISA SER GARANTIDA. MEDIDA SEGREGATÓRIA QUE SE IMPÕE. INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, CONTIDAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FACE A GRAVIDADE DO ATO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1- Extrai-se dos autos que o Paciente está preso preventivamente em razão de acusação pela prática dos supostos crimes dispostos no artigo 33, caput, e artigo 35, com incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006. Depreende-se das informações constantes do ID de nº 54761957, que o Paciente acompanhado dos comparsas, no dia 18 de fevereiro de 2023, mantinham no interior de sua residência, 847,2 (oitocentos e quarenta e sete gramas e dois decigramas) de cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, 35,55 g (trinta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína, além de uma pistola Taurus Calibre 380, com munições, indicando assim, a sua associação para praticar o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. 2- Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado, ao argumento de ausência dos requisitos necessários para a sua manutenção, aduzindo ainda, quebra da cadeia de custódia da prova, salientando que a decisão deve ser anulada, tendo em vista a suposta ilegalidade ocorrida. Foi requerida ainda, a progressão de regime prisional e a apreciação de fato novo. 3- Encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas evidências reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. No tocante à quebra da cadeia de custódia, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do RHC 104.176, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu que eventual quebra da cadeia de custódia que demande análise fático-probatória não pode ser reconhecida em ação de habeas corpus. 4- No que se refere ao fato novo, com a finalidade de alterar a realidade fática dos autos e até mesmo ensejar uma nova decisão, deverá ser apreciada inicialmente pelo MM. Juízo a quo, sendo vedado o seu exame diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar manifesta supressão de instância. 5- Vale ressaltar que com relação ao pedido de progressão de regime, este remédio constitucional não é o meio adequado para tratar deste assunto, por isso desde já, não deve ser conhecido, pois o recurso competente quanto a essa alegação seria o Agravo em Execução. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E NA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM
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