Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8057992-27.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luci Silva Da Costa Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057992-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCI SILVA DA COSTA Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE BANCÁRIA DURANTE O TEMPO LABORAL. ACOMETIMENTO DE LER-DORT. DOENÇA DEGENERATIVA. HIPÓTESE DE DIFÍCIL REESTABELECIMENTO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos, em especial nas demandas previdenciárias, onde deve prevalecer a proteção social e o princípio do in dubio pro misero. No caso, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa funcional, elementos como a natureza degenerativa das doenças (lombalgia e síndrome do túnel do carpo), o histórico de afastamentos, a idade avançada da autora (53 anos) e a baixa escolaridade indicam inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. A análise deve considerar os aspectos físicos, sociais, econômicos e culturais do segurado, bem como a irreversibilidade das condições de saúde e as dificuldades de reabilitação profissional. Restando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros. Apelo provido. Sentença reformada para restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO ao apelo
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