Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. MENOR EMANCIPADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I-CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Município de Leópolis e por sua autoridade administrativa contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, provisoriamente, decisão que suspendeu os efeitos do ato de inabilitação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Agente de Serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, necessários à concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia não se limita à convocação da candidata classificada em segundo lugar, abrangendo a própria legalidade da inabilitação do primeiro colocado antes da definição da data da posse e sem demonstração de incompatibilidade entre sua condição e as atribuições do cargo. A existência de cadastro de reserva e a posse da segunda colocada não afastam, por si sós, a possível ilegalidade da exclusão do candidato melhor classificado, tampouco convalidam eventual vício do ato administrativo antecedente. A decisão proferida na origem possui natureza provisória e conservativa, destinada a preservar a utilidade do mandado de segurança e a impedir a consolidação de situação potencialmente irreversível. O risco de dano mostra-se mais intenso em relação ao candidato excluído, que poderá perder a posição classificatória e a utilidade prática da tutela jurisdicional. O agravo interno não apresenta fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de prejuízo a candidato posteriormente nomeado quando permanece controvertida a legalidade da inabilitação do candidato aprovado em melhor classificação.”
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.