Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO SANEADOR QUE DELIMITOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, ALÉM DE LIMITAR O NÚMERO DE 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS POR PARTE. NECESSIDADE DE REFORMA. DIVISÃO ESTÁTICA E DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIOS. PONTOS CONTROVERTIDOS ANALISADOS INDIVIDUALMENTE, EVITANDO A IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DE PROVA NEGATIVA ÀS PARTES. LIMITE DE TESTEMUNHAS. FATOS COMPLEXOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 357, §6º DO CPC. LIMITAÇÃO DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS POR PARTE E 3 (TRÊS) POR FATO CONTROVERTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento (ID nº: 18811100), visando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, que determinou a inversão do ônus da prova em favor do agravado, sob o fundamento de sua hipossuficiência técnica, e limitou a prova testemunhal a três testemunhas por parte, salvo justificativa de imprescindibilidade. 2. Sobre o tema, tem-se que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática. Para sua incidência, é necessário que o magistrado reconheça a verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor ou, ainda, que este se encontre em situação de hipossuficiência na produção da prova. Importa frisar que tal inversão não constitui um princípio de aplicação irrestrita, tampouco decorre unicamente da condição da parte como consumidora. 3. Em análise da decisão agravada e da dinâmica de distribuição do ônus probatório, verifica-se que o d. julgador de origem fixou os pontos controvertidos pendentes de produção probatória e determinou a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de resolver os pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material. Contudo, quanto aos fatos alegados na inicial, em que a autora sustenta que o produto vendido pela requerida não atendeu ao mínimo de qualidade para sua aplicação na obra, fatos supostamente constatados pelos prepostos que atuaram na atividade de aplicação do produto, sustentando a parte que o produto ficou armazenado em local adequado conforme exigência do fabricante, denota-se que mesmo com a inversão do ônus probatório, a parte autora precisa comprovar substrato mínimo dos fatos alegados. 4. Por conseguinte, em tese de defesa, alega a parte requerida, ora agravante, que a autora não armazenou o produto de maneira adequada, alegando, portanto, fato extintivo do direito do autor, recaindo sobre si o ônus da prova, conforme previsão no artigo 373, inciso II, do CPC. Sobre a qualidade do produto, em análise do caso concreto, entendo que o consumidor não detém capacidade técnica para atestar que o produto fornecido estava com a qualidade ideal para o uso, podendo tal fato ser comprovado pela fabricante ou fornecedora, em razão da proximidade com o produto, estudos, processos químicos, etc, enquanto o consumidor, conforme já relatado, poderá apenas comprovar, via testemunhas ou outro meio de prova, que no momento da aplicação o produto não estava adequado ou não reagiu da forma como prometido para os fins pretendidos. Quanto ao fato controverso de eventual erro na aplicação por parte da equipe contratada pelo condomínio, exigir que o consumidor comprove que "não houve erro" é o mesmo que lhe imputar prova negativa, cabendo à parte que alegou o uso inadequado do produto o ônus de comprovar tal fato, conforme a distribuição estática do ônus probatório. 5. Em relação a comprovação de que o fabricante prestou informações adequadas sobre as condições de uso do produto, recai sobre a capacidade técnica inerente a pessoa jurídica que fabrica/comercializa o produto indicado, e que detém meios de demonstrar o atendimento ao consumidor via SAC, ou outros métodos para cumprir com o dever de informação, exigível para os prestadores de serviço ou produto. 6. Por fim, quanto a limitação do número de testemunhas, a legislação processual civil autoriza a limitação de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo 3 (três) por fato controverso, conforme disposição expressa nos parágrafos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Mesmo diante da permissão legal constante do artigo 357, parágrafo 7º, é necessário observar que, no processo de origem, foi narrado um conjunto de fatos com considerável complexidade, de modo que eventual restrição ao número de testemunhas, imposta de forma prévia e genérica, sem apreciação específica dos fatos a serem apurados, mostra-se inadequada, especialmente quando reduzida, desde logo, a apenas três testemunhas por parte, número aquém do limite legal estabelecido. 7. Desta via, imperiosa a reforma parcial da decisão interlocutória, no sentido de determinar a distribuição do ônus probatório nos moldes indicados neste Voto, bem como, fixar o número de testemunhas em, no máximo, 10 (dez) por parte, sendo o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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