Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE TJCE. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente caso trata de candidata que foi eliminada do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE, em razão de atraso de somente 08 (oito) minutos para participação na fase de inspeção de saúde. 2. Segundo aduz o Estado do Ceará, não há ilegalidade no ato de exclusão da candidata do concurso público, porquanto esta foi convocada para entregar os exames médicos na data de 23.01.2022 às 9h no Colégio da Polícia Militar do Ceará Edgard Facó, tendo o edital de convocação para a fase de inspeção (Edital nº 09/2021) explicitado a necessidade de comparecimento ao referido local com trinta minutos de antecedência em relação ao horário estipulado (item 2.1.1), o que não foi atendido pela agravada. 3. Apesar da narrativa recursal, é indubitável que o rigor exacerbado do agente público, em vez de assegurar a lisura do certame, finda por afastar-se do seu escopo primário, implicando manifesto malferimento dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do princípio da isonomia. 4. Nesse contexto, tem-se que foi desarrazoada e desproporcional a decisão de desclassificar a agravada do certame público, em virtude de ínfimo atraso de oito minutos o qual lhe impediu de comparecer no horário estipulado para entrega dos exames médicos, porquanto foi aprovada na fase de exame intelectual e observou todas as regras editalícias e normas legais pertinentes. 5. Outrossim, constata-se que a finalidade basilar da etapa de inspeção de saúde do concurso é aferir a higidez física e mental dos candidatos (item 2.2 - Edital nº 09/2021), a partir da análise dos exames médicos apresentados por eles, e que a agravada juntou e apresentou todos os laudos solicitados, os quais atestam as suas condições de saúde, não devendo prevalecer, portanto, o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a interpretação das normas editalícias não pode ser completamente enrijecida em circunstâncias como a do presente caso. 6. Vale destacar que não se cuida de concessão de privilégio à recorrida, mas sim de garantir a observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, inexiste violação ao princípio da isonomia entre os participantes do concurso público, tendo em vista que a fase de inspeção de saúde possui caráter meramente eliminatório, e não classificatório, de modo que não influencia na classificação dos candidatos e não possui qualquer nexo com a concorrência entre eles. 7. Em verdade, acaso se acolhesse a pretensão recursal, configurar-se-ia nítida ofensa ao postulado da isonomia, porque, em "Comunicado - COMPLEMENTO ÀS CONVOCAÇÕES PARA O EXAME DE SAÚDE", foi registrado que "É necessário que todos os agendados se apresentem com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário de convocação. Ressalta-se que os portões serão fechados 10 (dez) minutos após o horário constante no Anexo Único.". Ou seja, em relação a outros candidatos, existiu tolerância de dez minutos para o fechamento dos portões, após o horário determinado, mas, quanto à agravada, não houve tal flexibilidade de horário. 8. Com efeito, embora não se desconheça que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas, o atraso de oito minutos na entrega dos exames médicos pela agravada não gerou prejuízos à Administração Pública e aos demais participantes, ou mesmo à organização do certame, de forma que deveria ter sido observada a melhor solução ao caso concreto, considerando o objetivo principal que se almejava alcançar com a fase de inspeção de saúde, sob pena de privilegiar o excesso de formalismo em detrimento de direitos e garantias fundamentais. 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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