Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. 1. Em juízo de retratação, observo que a decisão monocrática recorrida merece reforma eis que, consoante o disposto no art. 4º da Resolução 002/2014 Pró-Cidade, a individualização dos hidrômetros, depende obrigatoriamente de “…observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões do prestador de serviços, postas à disposição do interessando, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 78.” 2. No presente caso, verifico nos autos originários, que deferida a prova pericial (Id. 77252231), a perita nomeada solicitou o projeto de instalação hidráulica dos 08 (oito) blocos de condomínios e seus “diagramas unifilar” (Id. 94091493), a fim de constatar a viabilidade ou não da individualização das unidades condominiais, o que a meu sentir, neste exame, com base no poder geral de cautela, constitui fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, até que haja dilação probatória com a realização da prova pericial. 3. Agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A., em 05/12/2022, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 16687562, por meio da qual, monocraticamente, o Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho indeferiu o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, mantendo a decisão guerreada. Em suas razões recursais contidas no Id. 22213749, aduz em síntese, a parte agravante, que “A decisão agravada é de cumprimento impossível, pois determina que a BRK Ambiental tome as medidas administrativas necessárias para a individualização das cobranças com um hidrômetro para cada usuário, no entanto, não considera que não existe no condomínio o aparato necessário a esta individualização.” Aduz mais que “Somente após a execução de complexo projeto de engenharia nas instalações internas do condomínio, às expensas do próprio Agravado, é que a Concessionária poderá tomar as medidas administrativas necessárias, inclusive, com a instalação dos hidrômetros individuais.” Alega por fim que “...está presente o perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, uma vez que foi culminada multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em face do descumprimento da determinação.” Com esses argumentos, requer “O total provimento ao presente agravo, para reformar a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos já despendidos.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 11/02/2023. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, nos termos do art. 1.021, do CPC e, decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, do CPC c/c art. 327, II, do RITJ/MA, e de logo informo que o mesmo merece provimento. Isto porque, a teor do disposto no art. 641, do RITJ/MA, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado, o que ocorre no presente caso. Em virtude da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento pela parte agravante, que o Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho indeferiu o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, mantendo a decisão guerreada, vislumbro ser o caso de exercer o juízo de retratação, eis que a reforma do decisum exarado pelo juízo de base é a medida mais escorreita. Senão vejamos. Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais c/c pedido liminar, fundamentada na alegação de demonstrada a inadimplência, se abstenha de cobrar e cortar as faturas, bem como liminarmente, a individualização dos hidrômetros das unidades autônomas, no prazo de 30 (trinta) dias. O juiz de primeiro grau, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, para no prazo de 30 (trinta) dias, suspender o pagamento das faturas de consumo enviadas ao autor da ação e adotar os procedimentos administrativos necessários à instalação de hidrômetro em cada unidade de consumo integrante do Condomínio, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o disposto no art. 4º da Resolução 002/2014 Pró-Cidade, a individualização dos hidrômetros, depende obrigatoriamente de “…observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões do prestador de serviços, postas à disposição do interessando, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 78.” No presente caso, verifico nos autos originários, que deferida a prova pericial (Id. 77252231), a perita nomeada solicitou o projeto de instalação hidráulica dos 08 (oito) blocos de condomínios e seus “diagramas unifilar” (Id. 94091493), a fim de constatar a viabilidade ou não da individualização das unidades condominiais, o que a meu sentir, neste exame, com base no poder geral de cautela, constitui fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, até que haja dilação probatória com a realização da prova pericial. Sobre o assunto, os precedentes dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Terceira Turma Recursal PROCESSO Nº 0018389-93.2015.8.05.0001 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NELMA ESTER ARAUJO MENEZES ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S A EMBASA ADVOGADO: LUIZ FLAVIO FALCÃO SILVA E OUTROS ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (UNIJORGE VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DA UNIDADE DE CONSUMO, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No caso em tela, a parte autora pleiteia o desmembramento de sua unidade de consumo de água para que os hidrômetros passem a ser individualizados, uma vez que cada fração do imóvel pertence a um diferente proprietário, o que vem gerando conflitos. 2. Em sede de contestação, a parte acionada arguiu preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, já que o desmembramento só pode ser efetuado caso atendidas as exigências técnicas, que são de responsabilidade do consumidor. 3. Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 4. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada. Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. 5. Em virtude da grande demanda, existem atualmente, no mercado brasileiro, empresas especializadas na preparação dos imóveis para a individualização dos hidrômetros, o que ocorre segundo as especificações técnicas da concessionária do serviço, inclusive com
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