Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso concreto, os indícios de autoria foram extraídos de relatórios técnicos da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, de extrações de dados de celulares e de conversas em grupos de WhatsApp denominados “Trabalho Coletivo” e “Net Compartilhada”, em que o paciente aparece vinculado à empresa “Bob Bob Net”, indicada por corréu como “fechada” com a facção, além de manifestações de concordância do paciente às tratativas do grupo, evidenciando sua participação ativa no monopólio ilegal de fornecimento de internet. 2. A alegação defensiva de insuficiência indiciária e de decisão genérica não se harmoniza com o conjunto de elementos concretos indicado nas decisões de origem, que detalham fontes diversas, diálogos específicos e a inserção do paciente nas tratativas, superando, nesta fase, o patamar mínimo exigido para a cautelar. 3. A necessidade de prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com indicação de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito, nos termos do que dispõem os arts. 311 a 316 do CPP. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. 5. A alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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