Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC /15. Na hipótese, os embargos de declaração merecem parcial p 2. rovimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de 2.1. indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de de tela ou a imagem de página extraída da prints internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. No caso, não houve a juntada de documento apto a 2.2. comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo. No que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de 3. declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, já que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser 3.1. utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar 4. a omissão apontada.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.