Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8046318-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Agravado: Joel Teixeira Da Silva Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046318-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: JOEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. EVIDENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos consignados a 30% da renda bruta do agravado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III - Razões de decidir 3. Em ações de repactuação de dívidas, a tutela de urgência, com amparo no art. 300 do CPC, deverá ser deferida quando se verificar que a manutenção das cobranças e descontos, da forma como originalmente pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor, causando-lhe dano irreparável. 4. No caso em estudo, o consumidor logrou demonstrar a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC, uma vez que os débitos contraídos comprometem quase a totalidade de sua remuneração. 5. Embora os débitos tenham sido contraídos voluntariamente, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser sopesado com outros princípios como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 6. Demonstrada a verossimilhança das alegações de superendividamento do consumidor e o severo risco de comprometimento da sua subsistência, revela-se cabível a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, de modo a preservar-lhe o mínimo existencial para uma vida digna. Precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.181/2021; CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, STJ, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036715-84.2023.8.05.0000, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicado em 04/09/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037512-26.2024.8.05.0000, Relatora: Maria da Purificação da Silva, publicado em 23/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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