Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000289-31.2016.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125-A) Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656-A) Apelado: Maria Cristiane Neves Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-31.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA, FELIPE DE SOUZA COSTA APELADO: MARIA CRISTIANE NEVES SILVA Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO NO CURSO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJEITADA. JULGADO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Urandi/BA, irresignado com o decisum que julgou procedente o pedido e homologou os cálculos apresentados pela parte autora. O apelante submete à apreciação a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o montante bruto da condenação sem a prévia dedução do valor correspondente às contribuições pecuniárias, verificada nos cálculos apresentados pela exequente e sem considerar os descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda. Diante de tais ponderações, verifica-se a inexistência de interesse recursal do apelante quanto as referidas pretensões, tendo em vistas que foram apreciadas nos embargos à execução nº 8000282-58.2020.8.05.0268, com certidão transitada em julgado, e, também, não foram objetos de análise no presente cumprimento sentença, portanto, não podem ser conhecidas. O ente municipal suscita a preliminar de nulidade do acórdão, sob o argumento de ter havido cerceamento de defesa por ausência da intimação do ente municipal e de seu procurador para impulsionar o feito, impossibilitando de interpor recurso junto às instâncias superiores, todavia examina-se nos autos que o ente municipal teve ciência do acórdão proferido, conforme intimação direcionada nos autos da referida ação civil pública. Ainda que existisse vício na intimação do acórdão proferido na ação civil pública, esta matéria estaria preclusa, a medida em que tal alegação somente ocorreu por meio dos Embargos à Execução, não sendo aduzida a nulidade na primeira manifestação na ação coletiva. Preliminar rejeitada. De acordo com entendimento do STJ, o servidor beneficiado por sentença coletiva possui legitimidade ad causam para requerer o cumprimento individual do título executivo, quando possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária sua prévia liquidação. Os consectários legais da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF até a data de promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deve incidir, de uma só vez, a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão da inaplicabilidade da TR à espécie e da reforma parcial da sentença, de ofício, para incluir a previsão da SELIC. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido em parte e não provido.
Recurso conhecido em parte e não provido
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