Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Via Sul Veículos em face da decisão interlocutória de Id n° 205865064 proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0220766-50.2020.8.06.0001 proposta por Cristina Maria do Vales Marques, considerou precluso o direito da parte de justificar o não comparecimento à audiência de instrução. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia em analisar se devida a indicação de nova data para realização da audiência de instrução, considerando a alegada impossibilidade da parte agravante de participar do ato processual. III. Razões de decidir: A realização de audiência por videoconferência não autoriza que falhas técnicas comprovadamente alegadas sejam automaticamente interpretadas em prejuízo da parte. Havendo elementos que indiquem tentativa de ingresso na sala virtual e inexistindo demonstração segura de desídia voluntária, deve-se averiguar a hipótese sob os preceitos do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o comprovado erro operacional no acesso à audiência virtual implica a necessidade de redesignação do ato. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão guerreada, afastando o reconhecimento da preclusão quanto à justificativa apresentada pela agravante. No ensejo, determino ao juízo de origem que designe nova audiência de instrução, assegurando à pessoa jurídica agravante, e a seu procurador, o efetivo acesso ao ato. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e 362, § 1º do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00508609420208060055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023; TJ-DF 0723435-21.2022.8.07.0001 1783148, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363921320218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.