Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir incidente de cobrança de honorários advocatícios cumulados na ação de execução. A parte embargante sustenta que o acórdão, embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de apreciar pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da procedência da impugnação, invocando o Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito na impugnação ao cumprimento de sentença. Definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção integral da pretensão executória deduzida no incidente, autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido acessório expressamente formulado e relevante ao deslinde da controvérsia.2. O acórdão deu integral provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguindo a cobrança executiva, sem proceder ao exame da sucumbência decorrente desse resultado.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que haja proveito econômico em favor do impugnante.4. No caso concreto, o acolhimento da impugnação conduziu à extinção integral do incidente de cobrança, circunstância que revela proveito econômico imediato e quantificável, legitimando a fixação da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: configura omissão a ausência de apreciação da sucumbência decorrente do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecido o proveito econômico obtido pela parte impugnante, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 410); TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128436-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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